Questoes prejudiciais e processo incidentes
QUESTÕES PREJUDICIAIS E PROCESSOS INCIDENTES
1. QUESTÕES PREJUDICIAIS
Nos dizeres de Eugênio Pacelli de Oliveira, as questões prejudiciais se diferem dos processos incidentes, pois estes são ações incidentais também de natureza criminal que tornam as ações principais dependentes da resolução deles para que ela possa ser sentenciada, uma vez que são apensados aos autos principais; enquanto que aquelas independem da solução do processo acessório, já que não têm natureza criminal, geralmente estão na esfera cível e por isso “integram, como elementar, o tipo penal imputado ao réu”.
As questões prejudiciais estão previstas no título VI, capítulo I, artigos 92 a 94 do Código de Processo Penal e suspendem o curso da ação penal principal até que a lide que tramita no juízo cível seja solucionada, tendo a sentença transitado em julgado. Conforme preceitua o artigo 94 do aludido código, esta suspensão poderá ser feita pelo juiz tanto de ofício quanto a requerimento das partes.
Vale ressaltar que se o crime for condicionado a ação pública, cabe ao Ministério Público promover a ação civil se for necessário ou prosseguir na que já houver sido iniciada, com a devida citação dos interessados, como preceitua o parágrafo único do artigo 92, acima citado.
Existem duas vertentes para que se possa distinguir as questões prejudiciais: uma é a homogênea, na qual tanto o processo principal quanto a questão prejudicial pertencem ao mesmo ramo do direito, ou seja, ambos têm natureza civil, sendo competente para o julgamento do processo o juízo criminal, pelas regras da conexão, prevista no artigo 76, III, CPP; a outra é a heterogênea, que ocorre quando o processo principal tem natureza criminal e a questão incidental é de natureza cível. O juízo competente para a solução deste conflito será o cível, e assim a questão prejudicial será obrigatória. Será facultativa a questão prejudicial que tiver o condão heterogêneo, ou seja, o crime só será