Direito
Claudia Seixas Silvany
SUMÁRIO: 1.Questões prévias:preliminares e prejudiciais-2.Conceito de ADI-3.Objeto -4.Finalidade-5. Requisitos-6.ADI proposta pelo réu e reconvenção-7. procedimento.-7.1.Suspensão do processo
1. QUESTÕES PRÉVIAS: PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
O magistrado, muitas vezes, antes de proferir decisão acerca do pedido formulado pelo autor na peça vestibular, tem que examinar algumas questões prévias, preliminares ou prejudiciais, surgidas no decorrer do processo.
Não se confundem, todavia, preliminares e prejudiciais. Com efeito, as primeiras dizem respeito aos pressupostos processuais e condições da ação, ou seja, temas de direito adjetivo que interferem na admissibilidade do decisum. Demais disso, as preliminares não vinculam o posterior julgamento nem gozam de autonomia. Assim, é inconcebível, por exemplo, a propositura de determinada ação com o fim de obter declaração de ilegitimidade de parte.
Feito este esclarecimento inicial, interessa-nos analisar as questões prejudiciais, por constituírem objeto da declaratória incidental.
Prejudicial é o fato ou relação jurídica, regulada pelo direito substantivo, que se apresenta como antecedente lógico da relação principal motivadora da lide, vem assim, como fator condicionante do julgamento da causa.
A relação jurídica prejudicial subordina a principal (prejudicada) e, por albergar um bem autônomo da vida, pode ser objeto de uma ação apartada. Para melhor esclarecimento, convém citar, como exemplo, a ação de alimentos (condicionada) fundamentada na relação de parentesco (condicionante). Nesta hipótese, a relação condicionante poderia dar ensejo a uma ação declaratória independente (investigação de paternidade). Ensina Athos Gusmão Carneiro (ob.cit., p.132) que, se a respeito dessa relação subordinante não ocorre controvérsia, teremos, na lição de Menestrina (Prejudicial no
Processo Civil, Viena, 1904), um simples ponto prejudicial. Se este ponto