DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS E DOS PROCESSOS INCIDENTES
1. INTRODUÇÃO
Durante o curso da ação penal poderão surgir imprevistos que pode acarretar em empecilho ao bom desenvolvimento regular do processo penal. Chamadas de questões prejudiciais e processos incidentes, pois interferem no mérito da demanda processual.
Com o surgimento das questões prejudiciais, gera a necessidade de agilizar e solucionar a tempo hábil tais imprevistos antes que a sentença seja proferida pelo juiz.
Nesse caso, temos o processo incidente sendo que a origem da palavra incidente vem do latim incidentis que significa a existência de um fato secundário que sobrevém no decurso de um fato principal, podemos atribuir esses fatos a diversas eventualidades e podem ser identificadas durante a tramitação do processo penal e que devem ser solucionadas pelo juiz previamente ao seu julgamento.
Para Fernando Capez, em sentido jurídico, as questões e os processos incidentes são soluções dadas pela lei processual para as variadas eventualidades que podem ocorrer no processo e que devem ser resolvidas pelo juiz antes da solução da causa principal. (Capez, Curso de Processo Penal, 20ª Ed., 2013).
Não há um ensinamento uniforme acerca do assunto abordado, alguns juristas divergem um dos outros quanto a sua definição, mas é apenas uma questão de nomenclatura, mas o conteúdo é praticamente os mesmos, algumas definições com maior aceitação e outras não tão aceitas.
Mirabete defende que os fatos incidentes (lato sensu) são divididos em dois ramos: sendo o primeiro, questões prejudiciais, que se ligam ao mérito da questão principal e o segundo está ligado a questões incidentes (stricto sensu), que dizem respeito ao processo. (MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, editora atlas, São Paulo, 2000).
Segundo Levy Emannuel Magno, prefere a denominação de “questões incidentais propriamente ditas” e “processos incidentes”.
Tais previsões legais para as questões prejudiciais e processos incidentes estão presentes no