Dos Requisitos da Peti o Inicial
O artigo 282 tem como correspondente o artigo 320 no Novo Código de Processo Civil, algumas mudanças ocorreram nele: No inciso I, é colocada a palavra “juízo”, o que se adequa melhor tecnicamente, retirando as palavras “juiz ou tribunal”. No inciso II pede-se agora a União Estável na qualificação caso haja, além do CPF ou CNPJ e o domicílio eletrônico. Houve ainda uma mudança no inciso VII foi alterado para existir a solicitação explícita no pedido de citação do réu para a faculdade do autor para a existência ou não de audiência de conciliação. Ainda foram criados 3 parágrafos, todos criados para não haver nenhum prejuízo caso faltasse alguma informação no inciso II e ainda possibilitando que seja feita diligência para sanar o problema.
O artigo 283 que corresponde ao 321 se manteve o mesmo.
No artigo 284, que no novo código será o 322, o prazo foi aumentado de 10 para 15 dias para que o autor emende ou complete a petição e ainda cobra que o juiz indique o vício a ser sanado.
Os artigos 285 e 285-A foram suprimidos no novo código.
Do Pedido
O artigo 286 corresponde ao 323 do novo código, aqui houve uma mudança no caput, agora o pedido deve ser certo. Além do acréscimo de um paragráfo único dizendo que deve ser observado o princípio da boa-fé. Seus incisos foram relocados para o artigo 325, justo com a exigência do pedido determinado.
Artigo 287 foi suprimido pelo novo código.
Artigo 288 se manteve e é o artigo 326 inteiramente.
O artigo 289 é o artigo 327 com apenas uma mudança textual.
O artigo 290 corresponde ao artigo 324 e há uma mudança no vocabulário, “prestações periódicas” foi substituído por “prestações sucessivas”.
O artigo 325 do novo código veio daqueles incisos do 286 que foram relocados. Nele se diz que o pedido deve ser determinado com exceção dos genéricos, além de uma pequena alteração no inciso II e um parágrafo único que permite a reconvenção.
O artigo 291 se manteve igual e corresponde ao artigo