DOS REQUISITOS DA PETI O INICIAL
PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, ESTA DEVE SER PROVOCADA PELA PARTE AUTORA, PARA QUE A ATIVIDADE JURISDICIONAL CONTENCIOSA SEJA EXERCIDA E ASSIM O DIREITO DE PRETENSÃO À ESTA ATIVIDADE SEJA ATENDIDO.
A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.
O artigo 282 do CPC, trata dos requisitos basilares da petição inicial, sendo estes:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal a que é dirigida;
Obs.: Indica-se o órgão judiciário, e não o nome da pessoa física do juiz, devendo ser observada a competência do juízo.
II – Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
Obs.: São dados relativos à qualificação das partes, sendo necessários para a devida individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações)
Obs II.: Não há a necessidade de se aplicar à individualização das partes informações de RG e CPF, uma vez que o CPC não pede.
III – O fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
Obs.: Todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir àquele que foi previsto de forma abstrata na lei, tornando-o adequado a gerar a faculdade que o agente se torna titular.
Ao postular a prestação jurisdicional, o autor deve indicar qual direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele surgiu. Deve, portanto, descrever não só o fato material ocorrido, como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial.
Destarte, deve-se narrar os fatos de maneira a contextualizar o leitor ao direito subjetivo infrigido, como