Resumo Direito de Familia
AULA 06 – 31.03.2011
Efeitos Jurídicos do Casamento
1ª – EFEITOS SOCIAIS:
- Constituição da família ‘legítima’ ou ‘matrimonial’ – base da sociedade e tem proteção especial do estado (art. 226, CF);
- Há reconhecimento da união estável e da família monoparental pela Constituição Federal, porém, somente a família formada pelo casamento é considerada FAMÍLIA LEGÍTIMA;
- Há proibição expressa (artigo 1513) de que qualquer pessoa interfira na comunhão de vidas instituída pela família;
- Mas o próprio Estado, quando se trata de CASAMENTO, INTERFERE na vida do casal, pois lhe impõe obrigações que devem ser cumpridas – por exemplo, o dever de fidelidade, e o dever de prestar alimentos aos ascendentes e descendentes.
- O casamento ANTECIPA a maioridade civil;
- Há liberdade no planejamento familiar, obedecendo-se o princípio da paternidade responsável – artigo 1.565, § 2º, Código Civil.
- Lei que proíbe a esterilização cirúrgica sem consentimento – Lei 9.263/96;
- Não pode o estado interferir nessa questão, porém, é de sua responsabilidade a criação de programas educacionais e assistenciais nesse campo.
2º - EFEITOS PESSOAIS:
- PRINCIPAL: comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges – artigo 1511;
- União exclusiva – dever de fidelidade recíproca;
- Artigo 1565, do Código Civil – por meio do casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família: parceria de interesses e dedicação que deve envolver vida em comum;
- Os cônjuges adquirem o ESTADO DE CASADOS, e passam a ser assim identificados no seio da sociedade – como forma de individualização da pessoa humana – NOME, ESTADO, DOMICÍLIO.
- Artigo 1565, § 1º - qualquer dos cônjuges poderá acrescer ao seu sobrenome, o sobrenome do outro;
- O cônjuge pode permanecer com o seu sobrenome, porém, ao acrescer o do outro cônjuge, NÃO PODERÁ