FONTES DAS RECEITAS DOS SINDICATOS
Os sindicatos, historicamente, nasceram como órgão de luta de classes. Contudo, atualmente possuem diversas funções, dentre as quais pode-se destacar a negocial, a assistencial e a postulatória. Assim, é o sindicato não só o órgão responsável pela agremiação em busca de melhores condições de trabalho, como também fica a seu cargo a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, instauração de dissídios coletivos, substituição processual da categoria, assistência jurídica, conferência e homologação de rescisões contratuais, além de outras atividades.
Para custeio de suas inúmeras funções, dispõe o sindicato das fontes de receita elencadas no art. 548 da CLT, mais precisamente a renda produzida pelos bens e valores de sua propriedade, as doações, legados, multas, rendas eventuais e, principalmente, as contribuições, que, por seu turno, dividem-se basicamente em quatro tipos: sindical, confederativa, assistencial e associativa. A análise das contribuições elencadas, feita a seguir, pretende a fixação da natureza jurídica de cada instituto, procurando explicitar quais espécies submetem-se ao regime jurídico tributário.
Contribuição sindical
O imposto sindical foi instituído com a Constituição de 1937, pois se conferia aos sindicatos, no exercício de função delegada do Poder Público, a possibilidade de impor contribuições, mesmo que não fossem os contribuintes seus sócios, bastando pertencer à categoria profissional ou econômica (art.138).
A contribuição sindical é disciplinada no art. 578 a 610 da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão. Cuida-se assim, de uma prestação pecuniária e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem