Honorários de Despachante Aduaneiro
20.07.07
Inicialmente, inexiste “honorário sindical”, “taxa sindical” ou qualquer outro gravame devido aos Sindicatos dos Despachantes, como algumas pessoas menos informadas têm propalado ultimamente, causando grande confusão nos meios aduaneiros.
Na realidade, existem disposições legais que determinam que OS HONORÁRIOS de despachante aduaneiro SEJAM PAGOS POR INTERMÉDIO DOS ÓRGÃOS DE CLASSE com jurisdição sobre a região de trabalho do profissional prestador dos serviços, os quais retêm o IR devido na Fonte e DEVOLVEM DITOS HONORÁRIOS AOS DESPACHANTES ADUANEIROS.
Estamos nos referindo especificamente ao artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº. 2.472, de 01.09.88, combinado com o artigo 719, do Decreto nº. 3000, de 26.03.99, atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
A profissão de despachante aduaneiro é regulada pelo Decreto-lei nº. 2.472, de 01.09.88, regulamentado pelo Decreto nº. 646, de 09.09.92. O artigo 5º, § 2º, daquele Decreto-lei dispõe que:
a) os honorários de despachante aduaneiro são livremente contratados;
b) os honorários serão pagos por intermédio dos órgãos de classe de jurisdição de trabalho do profissional, os quais reterão e recolherão o imposto de renda na fonte e devolverão os honorários ao profissional prestador dos serviços.
O caput daquele dispositivo legal (DL nº 2.472/88), § 1º e suas letras “a”, “b” e “c”, dispõem que os serviços podem ser executados diretamente pelo próprio interessado (importador, exportador ou viajante) ou por despachante aduaneiro.
Tem-se presente, assim, que os serviços aduaneiros básicos elencados no artigo 1º do referido Decreto nº 646/92, somente podem ser prestados pelo interessado, diretamente ou por despachante aduaneiro, conforme dispõe a legislação antes mencionada. A declaração de importação é assinada pelo próprio interessado ou por despachante aduaneiro (funcionários da Comissária não podem assiná-la).
Eis o