Direito de Familia - Resumo
DIREITO DE FAMÍLIA
Prova: 22/04
Prof. Robério
Avalações: Todas Subjetivas (Problema prático + Perguntas) – 1ª – 22.04: 10 pontos e 2º: 9 pontos + 1 ponto (livro).
Trabalho em Grupo: Após cada avaliação (Resolução da Prova)
TAE: Questionário: 1/2 na 1ª Avaliação (22/04 - 1 ponto extra) e 1/2 na 2ª Avaliação (1 ponto extra)
Doutrina:
- Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva)
- Silvio de Salvo Venosa (Atlas)
- Maria Berenice Dias (RT)
1º Avaliação: Arts. 1511 até eficácia do casamento e arts. 1526 a 1527 (união estável) – diferença entre casamento e união estável.
2ª Avaliação:
Livro: Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico (Autor: Antonio Carlos Wolkmen)
AULA 1 (25/02/2013)
ENTIDADES FAMILIARES
Art. 1511 até eficácia do casamento.
CF: São reconhecidas 3 entidades familiares:
1) O casamento – aspectos de monogamia, sacramento pela igreja (não há divórcio), na religião judaica (há divórcio no religioso); CC/1916: permitiu o desquite (o divórcio somente foi aceito tempos depois). Ato formal e solene (um ato, alguém tem reger este ato). Não é nem contrato, nem instituição.
2) União estável – se casou só no religioso e viveu durante anos em união estável, pode-se reconhecer posteriormente, retroagindo à data da cerimônia. Requisitos: Deve ser uma relação pública, contínua e duradora, com objetivo de constituir família. CF 513, §3º.
3) Família Monoparental: Mãe e filho (mãe solteira, divorciada, etc.)
1. CASAMENTO (ART. 1511 A 1516 DO CC)
Regras Gerais:
Comunhão de vida (isonomia)
Gratuita sua celebração (ato!):
- Diferente de registro civil: “emolumento + custas”
- Só para pobres: isentos de emolumentos + custas.
- Defeso interferência: o Estado não pode interferir no casamento (ex.: China).
- Efeitos: Declaração (homem + mulher): juiz.
Art. 1726 cc
Estado Civil: Está na lei de registros públicos (solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente, desquite).
AULA 2 (/02/2013)
Casamento – Disposição