Resumo Direito de Familia

2571 palavras 11 páginas
Divórcio
Até 1977 prevaleceu a indissolubilidade do casamento. No CC de 1916 era admitido o desquite, no qual era legitimada a separação de corpos, partilhavam-se o patrimônio comum, definia-se o sistema de guarda dos filhos e arbitravam-se os alimentos. Desquitados não podiam casar novamente. Em 1977 o divórcio foi finalmente admitido no Brasil, o desquite foi mantido sob a denominação eufemística de separação judicial como pré-requisito para o divórcio. O divórcio era permitido apenas uma vez para a mesma pessoa. A separação judicial apenas dissolvia a sociedade conjugal, mas persistia o vinculo matrimonial, impedindo novo casamento aos ex-cônjuges. A CF de 88 permitiu o divorcio direto, subordinado a causa objetiva da separação de fato de dois anos, mas manteve a separação judicial como faculdade e não mais como pré-requisito. E 2010, a Emenda Constitucional 66 apenas permitiu a dissolução do casamento pelo divorcio (art. 226 § 6º). O divorcio por conversão resultava em acréscimos e despesas para o casal, pois submetia o casal a dois processos judiciais e prolongava sofrimentos evitáveis.
A CF deixou de tutelar a separação judicial. Não sobrevive qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal sem dissolver o vinculo matrimonial por absoluta incompatibilidade com a CF, que apenas admite a dissolução do vinculo conjugal (art. 226 § 6º CF). Não faria nenhum sentido buscar um caminho que não pode levar à dissolução do casamento, já que a separação judicial não mais poderia ser convertida em divórcio. Esse mesmo artigo deixa claro que o casamento só pode ser dissolvido pelo divorcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato da vontade dos cônjuges. Não há mais qualquer causa, justificativa ou prazo para o divórcio.O fim social que a norma constitucional procurou atender foi a permissão, sem empecilhos ou intervenção estatal na intimidade dos cônjuges, que eles possam exercer com liberdade o seu direito de dissolver a

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