RESUMO DIREITO DE FAMÍLIA
1. EFEITOS PATRIMONIAIS
1.1 UNIÃO ESTÁVEL
1.1.1 DA DESCONSIDERAÇÃO LEGAL A STATUS CONSTITUCIONAL. CARACTERÍSTICAS. (PAULO LÔBO)
A união estável e uma entidade familiar formada por homem ou mulher que convivem em posse de estado de casado, ou com aparência de casamento (more uxório). Inicialmente, é um estado de fato que se converteu em relação jurídica a partir do reconhecimento pela CF e lei, que lhe conferem dignidade de entidade familiar própria, conferindo direitos e deveres. Após a CF 88 a união de fato foi institucionalizada como união de direito. Apesar de o casamento ser uma referência estrutural, não se podem olvidar as diferenças existentes entre a união estável e o casamento, já que cada um destes é dotado de estatuto jurídico próprio sem hierarquia ou primazia. A inserção da união estável no ordenamento jurídico brasileiro é bastante lenta, por haver ainda uma carga discriminatória bastante considerável, ainda por enquadrar-se erroneamente como concubinato, definido pela sociedade como relação imoral e ilícita, contra a sacralidade do casamento. A mulher separada de fato ou solteira, que se unia a um homem com impedimento para casar, além do estigma era relegada como A ausência do divórcio antes de 1977 contribuía para o crescimento das relações concubinárias. Assim, a jurisprudência brasileira buscou construir soluções jurídicas para as relações existenciais pautadas na realidade brasileira. Depois da Constituição, as leis 8.971/94 e 9.278/96 tentaram estabelecer um estatuto para a união estável que destoavam em seus requisitos. Uma delas exigia o decurso do prazo, enquanto a outra não. Ainda, tentaram abordar as questões concernentes ao dever de alimentos, sucessão de bens adquiridos pelos companheiros, direitos e deveres recíprocos, direitos de habitação e a conversão da união estável em casamento, e a respectiva competência das varas de família para reconhecer tais matérias. Com o advento do