Resumo Civil
( Esquemas de Aula )
1) Noção de Direito - Direito Positivo
Um conjunto de normas que visa organizar a ordem, para garantir direitos e deveres. Engloba normas e também os costumes.
O Direito Positivo é o Direito legislado, escrito. É a norma escrita. O Direito Positivo está contido no Direito.
Falar em Direito e Direito Positivo, na verdade, significa englobar em um único conceito, a noção de organização social e de organização normativa escrita.
Direito é o princípio de adequação a vida social ( convívio social ). Conjunto de normas gerais e positivas ( escritas, estabelecidas ) que regulam o comportamento social. É bom senso, ampara as relações sociais.
2) Direito Objetivo
Direito objetivo ou chamada “Norma Agendi”. É a própria norma, a própria lei.
Pôr Direito Objetivo entende-se Complexo de Normas Jurídicas aplicadas. Quem obriga o cumprimento da norma é o Estado ( o aplicador ) e o cidadão é quem cumpre e pôr isso, a norma tem que ser coerciva.
Direito Objetivo diz respeito a regra imposta ao procedimento humano. Direito a norma de agir, norma de comportamento.
3) Direito Subjetivo
Direito Subjetivo ou “Facultas Agendi” – ( faculdade de agir ).
Consiste em uma permissão dada pôr meio de norma ao cidadão para que ele faça ou deixe de fazer alguma coisa ou ainda solicite a tutela do Estado para solucionar os seus conflitos.
Possibilidade ou faculdade individual de agir de acordo com o Direito.
4) Direito público
a) Conceito – É aquele destinado a disciplinar os interesses coletivos.
Todo processual é público ( que visa a organização social ); um pólo é o Estado e o outro é o cidadão (público).
Conjunto de normas que regulam relações em que o Estado é parte. Interesse da sociedade. Predomina o interesse público.
No Privado, os 2 pólos são os cidadãos.
Obs: Para distinguir o Direito Público do Direito Privado: quando o Estado participar da relação é Direito Público. b)Espécies – Interno – Constitucional,