Resumo Civil

5948 palavras 24 páginas
CAPACIDADE: Plena (18 anos) Absoluta
Acompanhante do incapaz:
Representação: (toma seu lugar) até os 16 anos incompletos
Assistência: (olha) dos 16 aos 18 anos incompletos
DOS FATOS JURIDICOS: começa no art. 104 do C.C.
Fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu. Os primeiros decorrem de simples manifestação da natureza e os segundos da atividade humana. Veja-se o seguinte esquema:

Fatos naturais
Os fatos naturais, também denominados fatos jurídicos em sentido estrito, dividem-se em:
Ordinários, como o nascimento e a morte, que constituem respectivamente o termo inicial e final da personalidade, bem como a maioridade, o decurso do tempo, todos de grande importância, e outros; EX: nascimento, morte e o decurso do tempo.
Prescrição aquisitiva (uso capião)
Prescrição extintiva (tempo p/ cobrar (caducar))
Extraordinários, que se enquadram, em geral, na categoria do fortuito e da força maior: EX: terremoto, raio, tempestade etc. Fatos humanos ATOS JURÍDICOS em sentido estrito Art. 185. C.C.
Os fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo são ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos e dividem-se em:
Lícitos: Art. 185. C.C. atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, queridos pelo agente;
Ilícitos: Art. 186. C.C. por serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, embora repercutam na esfera do direito, produzem efeitos jurídicos involuntários, mas impostos por esse ordenamento. Em vez de direito, criam deveres, obrigações. Hoje se admite que os atos ilícitos integrem a categoria dos atos jurídicos pelos efeitos que produzem (são definidos no art. 186 e geram a obrigação de reparar o dano, como dispõe o art. 927, ambos do CC). Atos lícitos
Os atos lícitos dividem-se em:
*ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito;

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