Resumo civil

261 palavras 2 páginas
ESTUDO DIREITO CIVIL – PROVA INTERMEDIÁRIA
CAPÍTULO 9 – Pessoas Naturais
O Direito tem a função de ordenar e regular a sociedade; sem sociedade não há Direito e sem Direito não há sociedade. Esta última é composta de pessoas, que possuem o atributo exclusivo de serem sujeitos de Direito. Animais e plantas podem até vir a ser objeto de Direito, mas nunca sujeito do mesmo.
Um homem só (apenas um indivíduo, sozinho), não está subordinado à uma ordem jurídica, mas a partir do momento em que há dois sujeitos, estabelece-se uma relação jurídica entre ambos, atando-os à diretos e obrigações.
A palavra persona do latim significa “máscara de teatro”, ou o próprio papel atribuído a um ator (isso porque, na Antiguidade, os atores usavam uma máscara ao representar). Na evolução do sentido da palavra, pessoa passou a ser o sujeito de Direito nas relações jurídicas, como se todos fôssemos atores a representar um papel dentro da sociedade.
No sentido vulgar, no dia-a-dia, designamos pessoa como sendo todo ser humano; no sentido jurídico, porém, pessoa é todo aquele a quem se atribui direitos e obrigações. Logo, sujeito de Direito é o ente suscetível de direitos e obrigações.
Observação: no Direito Romano não há termo específico para designar sujeitos de Direito, pois persona era todo ser humano (até escravos, que eram considerados objetos, coisas, e não eram sujeitos de relações jurídicas).

Quanto à PERSONALIDADE
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” – Artigo 2º
Personalidade: conjunto de atributos jurídicos ou aptidões, para adquiri-la há uma

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