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O comércio surgiu na Idade Antiga com os fenícios, que de tanto usarem esta atividade foram se destacando entre os povos antigos. Na idade Média, a atividade comercial se expandiu, mas, ainda não havia regras ou princípios. Com o avanço social do comércio surgiram então, as primeiras raízes do Direito Comercial.
Primeiramente, enquanto era formado o direito e ainda sem a participação do Estado, eram usados os costumes mercantis e as relações de comércio. O Direito Comercial, segundo Rubens Requião, era um direito “a serviço do comércio”. A evolução do Direito Comercial rompeu na doutrina contratualista a teoria romana contratual.
Na segunda fase em 1808, ano este em que o código comercial foi editado na França, o Estado passa a disciplinar as relações de comércio. Com o código napoleônico houve a divisão do código civil em duas partes: o Direito Civil e o Direito Comercial, sendo que esta valoriza a riqueza e aquela o direito de propriedade. Fabio Uchoa Coelho relata as mudanças que ocorreram na direito comercial:
“No inicio do século XIX, na França, Napoleão Bonaparte, com a ambição de regular a totalidade das relações sociais, patrocina a edição de dois monumentais diplomas jurídicos; O Código Civil (1804) e o Comercial (1808). Inaugura-se então, um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de tradição romana, inclusive o Brasil. De acordo com este sistema, classificam-se as relações que hoje em dia são chamadas de direito privado em civis e comerciais. Para cada regime, estabelecem-se regras diferentes sobre contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas, prova judiciária e foros. A delimitação do campo de incidência do código comercial é feita, no sistema francês, pela teria dos atos de comércio.”
A terceira fase tem seu inicio na França em 1942, quando o código civil é editado, trazendo a teoria da empresa, apartir daí, o direito comercial não se limita em regular apenas as relações