resumo civil
O negócio jurídico é o ato de vontade. A vontade exteriorizada forma o cerne do núcleo do suporte fático, pressuposto da existência do negocio jurídico. Porém a vontade é defeituosa, há um problema na vontade, a pessoa se engana sozinha, em razão da falsa percepção. Ex: Tenho a vontade de comprar um relógio de ouro e compro apenas dourado há um erro na vontade, me engano sozinho.
Existem duas categorias de defeitos que podem prejudicar o ato jurídico:
- VICIOS DO CONSENTIMENTO: enganar-se, a ignorância que exprime a falta de noção ou de conhecimento a respeito de um fato ou alguma coisa, atinge a própria manifestação da vontade tendo um defeito na manifestação da vontade, há divergência entre a vontade que se percebe e o real desejo do declarante. São 5 os vícios de consentimento: * PRINCIPAIS: erro, dolo, coação.
* SECUNDÁRIOS: estado de perigo, lesão.
- VICIOS SOCIAIS: Há uma vontade de prejudicar o terceiro, ou lesar a lei. A pessoa não está se enganando, ela tem falha no caráter (não pagar divida, visa prejudicar alguém a todo custo). Vícios sociais: Fraude contra credores e simulação.
DEFEITOS DA VONTADE
*PRINCIPAIS:
ERRO:
- ERRO: A pessoa erra sozinha, ninguém está induzindo, sem qualquer ação de terceiros. Exemplo: compro um anel achando que é de ouro, mas é apenas dourado. Ninguém induziu o comprar comprou por vontade própria, me enganei sozinha.
- ERRO SUBSTANCIAL: tido como essencial, é tão importante que se o agente soubesse a verdade não teria realizado o negócio, ou seja, se não tivesse ocorrido o erro não teria realizado o negócio jurídico. Exemplo: quero comprar anel de ouro e compro dourado, se não tivesse ocorrido o engano não tinha realizado o negócio jurídico. O erro é substancial quando: * incidir sobre a natureza do ato (error in negotio)