Responsabilidade penal da pessoa jurídica
A responsabilidade penal da pessoa jurídica constitui inovação trazida para o ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos chamados crimes ambientais e, como tal, tem despertado amplo debate doutrinário e jurisprudencial, vez que, para alguns juristas tem representado o rompimento com a tradição brasileira de um Direito Penal voltado estritamente para o ser humano, um retrocesso para as garantias individuais; para outros, trata-se de uma evolução necessária das Ciências Criminais.
O tema é bastante polêmico e tem colocado em contraposição renomados estudiosos da matéria: uns, por sustentarem que as pessoas jurídicas são entidades fictícias, criadas pelo Direito, e que não possuem consciência e vontade próprias e, por isso, não têm capacidade para figurarem como sujeito de crime ("teoria da ficção"); outros, por entenderem que os entes morais são seres reais, e, portanto, portadores de vontade real, reconhecidos e regulados por lei, o que lhes garante condição de organismo social, portador de vontade distinta da vontade individual de seus membros, com capacidade, sim, de realizarem fato ilícito ("teoria da realidade objetiva"). Some-se a isso, o fato de que as empresas, na atual conjuntura político-social exercem, nas suas mais variadas atividades, papel de destaque no Estado, cumprindo-lhes importante função social, que ora as coloca como benfeitoras da coletividade, ora como eventuais violadoras de valores importantes para a coexistência social. É nesse momento que o Direito Penal surge como mais uma via eficiente, a despeito das esferas administrativa e civil, de contenção da ilicitude, especialmente no tocante ao meio ambiente, quando se constata o crescente número de empresas envolvidas na exploração ambiental. O tema, como dito, é controvertido e está a exigir uma reflexão responsável, para tomada de posição consciente.[1]
A presença dos crimes econômicos e ambientais em nossa sociedade, com a