Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Este tema é, sem dúvida nenhuma, um dos mais controvertidos na atualidade do Direito Penal, e vem sendo abordado de diversas formas pela doutrina. Trata-se de um assunto que abre um leque para calorosas discussões.
Conceito da Pessoa Jurídica
Não podemos falar em pessoa Jurídica sem conceituá-la, podemos dizer então que a pessoa jurídica, nada mais é do que um conjunto de seres humanos, com intuito de realização de um bem em comum, ou ainda uma finalidade. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:
‘’ A razão de ser, portanto, da pessoa jurídica está na necessidade ou conveniência de os indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades individuais. ’’ (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro,volume 1, parte geral, 6ª Ed., Editora Saraiva. 2010.)”
Do Fundamento Constitucional
A responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica foi prevista constitucionalmente, de modo amplo, no capítulo “Dos princípios gerais da atividade econômica”, em seu § 5º do art. 173, in verbis(grifo nosso):
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
O legislador constituinte deu nova ênfase, dispondo sobre a aplicação de sanções penais e administrativas às pessoas jurídicas as pessoas jurídicas que pratizassem condutas e