Responsabilidade penal da pessoa jurídica
A responsabilização penal da pessoa jurídica é um tema bastante polêmico e possuem basicamente duas teorias doutrinárias antagônicas, a da ficção e a da realidade ou da personalidade real.
A primeira, defendida por Savigny, entende que a pessoa jurídica não possui vontade própria, uma vez que ela tem uma existência ficta, há total ausência de consciência, dessa forma, não existe possibilidade de ela responder por seus atos, em virtude da falta de vontade finalística o ente não pode realizar comportamentos dolosos ou culposos.
A segunda teoria, sustentada por Otto Gierke, afirma que a pessoa jurídica possui vontade própria, portanto, capaz de praticar atos ilícitos podendo ser responsabilizadas penalmente. A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3º, bem como no artigo 173, prevê a responsabilidade da pessoa jurídica, entretanto, apenas na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas provenientes de condutas lesivas as meio ambiente, é que o assunto foi regulamentado. Reza o artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais: “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade”.
A partir da leitura do artigo supracitado, pode-se observar que o legislador defende a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, Luiz Flávio Gomes, entretanto, entende que o direito penal do ius libertatis é incompatível com esse tipo de responsabilidade e assevera que a única interpretação possível do referido artigo consiste em admitir que tal responsabilidade se refira a um Direito judicial sancionador.
Existem, também, aqueles que sustentam a inconstitucionalidade da responsabilização penal da pessoa jurídica, mesmo havendo na Constituição dispositivos que não deixam