Responsabilidade penal da pessoa juridica
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: Abordagem Doutrinária e Jurisprudencial
Professor Ronald Amaral
Felipe Rodrigues Leandro Arimatea da Silva Marcelo Candido Silva Ferreira Mateus Temponi Paulo Célio de Figueiredo Junior
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA
A teoria da responsabilidade penal da pessoa jurídica é relativamente moderna. Indícios apontam que os romanos podem ter sido os primeiros a ocupar-se do tema, pois regia o principio da irresponsabilidade da pessoa jurídica, que se condensa na máxima: societas delinquere nom potest.
No século XVIII predomina o caráter vingativo nas penas dos povos primitivos, não recaia apenas a um individuo, mas aos seus familiares e até mesmo os grupos sociais. Em 1988, a legislação brasileira passou por um período de transição constitucional, inovou sob o aspecto da responsabilidade penal da pessoa jurídica, regido nos seguintes preceitos: Art. 173 §5° A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com a natureza, nos atos praticados com a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Art.225 §3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano. Decorrida mais de uma década, diante dos questionamentos quanto à validade e eficácia das normas infraconstitucionais de caráter penal, entrou em vigor a Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais. No que tange à responsabilidade penal da pessoa jurídica, in verbs: Art.2° Quem, de qualquer forma concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,bem como o diretor,o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa