Crimes
A propriedade imaterial, ou direitos imateriais, é gênero de que são espécies a propriedade intelectual e os direitos de personalidade.
A propriedade intelectual, por sua vez, divide-se entre os direitos autorais e conexos, e a propriedade industrial. Juntamente com os direitos de personalidade, os três institutos foram os que maiores avanços conheceram nas últimas décadas da civilização ocidental. São fruto de duas vertentes distintas, uma tecnológica, outra, ideológica: a primeira, funda-se no surgimento das máquinas que propiciaram as reproduções em série, seja de produtos, seja de textos, obras plásticas ou audiovisuais, a segunda, nos princípios individualistas que se iniciaram com a Revolução Francesa, sobreviveram ao socialismo e atingiram o seu ápice com o advento da globalização da economia.
O direito exclusivo à propriedade intelectual, garantido por todas as Constituições modernas a seus cidadãos, sintonizado com o direito estrangeiro e o direito internacional, é reflexo dessas transformações históricas.
Esse, pois, o primeiro princípio caracterizador dessa (ainda) nova disciplina: a exclusividade, seja na utilização pública da obra criada (literária artística ou científica), no uso de símbolos ou nome comercial (propriedade industrial) ou no uso da imagem, da voz, e de outros atributos de ordem pessoal (direitos de personalidade).
A temporariedade desses privilégios é outro princípio comum às disciplinas da matéria. No direito patrimonial de autor, os prazos de proteção perduram por toda a vida do autor, e, por setenta anos após sua morte, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
O fundamento da temporariedade está baseado no direito que possui a sociedade ao retorno, à devolução, de tudo o que dela o próprio autor extraiu para criar sua obra, porque fruto de seu meio e de sua história. Essa solidariedade, então, garante por determinado tempo