crimes
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Os Crimes Contra os Costumes
13.1 – Os Crimes Contra a Liberdade Sexual,
Sedução e Corrupção de Menores
Estupro
Noções Iniciais:
É um delito de constrangimento ilegal visando a prática da conjunção carnal. O nomem juris deriva de stuprum, do direito romano, termo que abrangia todas as relações sexuais.
CÓDIGO
PENAL
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Objetividade Jurídica:
Protege-se a integridade física da mulher e a sua liberdade sexual, ou seja, o direito que tem ela de dispor de seu corpo com relação aos atos genésicos.
Sujeito Ativo:
Somente o homem pode praticar o delito, uma vez que só o varão pode manter conjunção carnal com mulher. A mulher poderá apenas responder pelo delito como partícipe.
Sobre a possibilidade do crime de estupro ser praticado pelo marido contra a mulher há divergência na doutrina, entendendo a maioria que não existe crime, exceto quando houver justa causa para a mulher se negar a manter relações sexuais (ex: marido é portador de moléstia venérea). Na ausência de justa causa, prevalece o entendimento de que, se houver excesso de violência, ficará caracterizado crime de lesão corporal.
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Sujeito Passivo:
Só a mulher pode ser vítima de estupro.
Tipo Objetivo:
A conduta típica no crime é manter conjunção carnal mediante:
! violência: exige-se que a vítima se oponha com veemência ao ato sexual, resistindo com toda sua força e energia, em dissenso sincero e positivo;
! ou grave ameaça: deve ser grave (promessa da prática de mal considerável).
Conjunção carnal "