Crimes
Há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direito) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual).
Crimes culposos
Há crime culposo quando der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Crimes preterdolosos
Há crime preterdoloso, ou preterinternacional, com crime cujo resultado vai além da intenção do agente, havendo dolo quanto à ação, e culpa quanto ao resultado.
Crimes materiais, formais e de mera conduta
São crimes materiais aqueles que o tipo penal descreve um comportamento cuja consumação somente ocorre com a produção do resultado nele previsto; exige a produção dos resultados naturalísticos. Resultado é essencial para a consumação.
Os crimes tentados tem a redução de pena que varia de 1/3 à 2/3.
Os crimes formais são aqueles cuja consumação ocorre com a realização da ação descrita no tipo. Pouco importa o resultado, que constitui mero exaurimento de um crime perfeitamente já consumado. O resultado se dá antecipadamente, não é relevante para efeitos de consumação, mas é acidental para a consumação.
Como o Crime de extorsão, na qual a ação consiste em sequestrar alguém, o resultado é obter vantagem indevida. A simples ação de sequestrar com o fim de obter vantagem já “consumam” o crime, ainda que não se realize; basta que haja um sequestro com esse fim. Ou o crime de concussão que é exigir vantagem indevida no exercício do cargo, na qual a simples tentativa já torna o crime consumado.
Por fim, o crime de mera conduta é um crime sem resultado, não há nenhuma referência expressa ou tácita do resultado. O tipo refere-se apenas uma ação positiva ou negativa, sem aludir a qualquer resultado de modo que a consumação se dá com a prática da ação ou omissão dele previsto. Só a realização de tais atos basta para consumar o crime.
Crimes comissivos e omissivos
Os Crimes comissivos são crimes cujos tipos descrevem um comportamento positivo, razão pela qual o crime consiste em fazer o que a lei