crime

1594 palavras 7 páginas
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES

1) Crimes Comuns: São os descritos no Direito Penal Comum.
2) Crimes Especiais: São os descritos no Direito Penal Especial.
3) Crimes Comum: É aquele que pode ser cometidos por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial. Ex: Homicídio.
4) Crime Próprio: Pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas. Ex: Infanticídio.
5) Crime de mão própria/de atuação pessoal/de conduta infungível: É aquele que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa. O autor só pode ser quem esteja em situação de realizar imediata e corporalmente a conduta punível. Os estanhos, nos crimes de mão própria podem intervir como partícipes, mas não como autores. A diferença entre os crimes próprios e os crimes de mão-própria reside no fato de que os primeiros podem ser cometidos por pessoas a mando do autor, enquanto nos segundos ninguém os comete por intermédio de outrem. Ex: falso testemunho.
6) Crime de dano: Exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação. Ex: homincídio.
7) Crime de perigo: Para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano. Ex: perigo de contágio venéreo.
a) Crime de perigo concreto: a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo. Precisa ser provado. Ex: exposição ou abandono de recém-nascido.
b) Crime de perigo abstrato: a situação de perigo é presumida. Ex: Formação de quadrilha, onde se pune o agente mesmo que não tenha chegado a cometer nenhum crime.
c) Crime de perigo de perigo individual: atinge uma pessoa ou um determinado número de pessoas.
d) Crime de perigo comum ou coletivo: só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas. Ex: incêndio.
e) Crime de perigo atual: é o que está ocorrendo.
f) Crime de perigo iminente: é o que está prestes a desencadear-se.
g) Crime de perigo futuro: é o que, embora, não existindo no presente, pode advir em ocasião posterior.
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