Responsabilidade - contratos de transporte
O contrato de transporte tem sua gênese numa época em que o ser humano atinge determinado grau de relacionamento, fazendo nascer a necessidade de intercâmbio entre os povos, seja para fins comerciais, seja para fins políticos, tornando-se necessário o translado de pessoas e objetos.
Num primeiro momento, o transporte marítimo foi de suma importância para os povos da Grécia antiga, ao passo que regulou as normas de danos e avarias nos navios, bem como de descarto de objetos ao mar, no caso de perigo de naufrágio.
Tratando-se de legislação pátria, somente com a entrada em vigor do Código Comercial, em 1850, é que surgiram as primeiras normas regulamentares expressas, sendo que, devido às condições existentes à época, tais normas tratavam do transporte muito sucintamente, tendo em vista o pequeno desenvolvimento do mesmo. O próprio Código Comercial apenas tratou dos condutores de gêneros e dos comissários de transportes, em seus art. 99 a 118.
O contrato de transporte possui uma grande relevância social e jurídica, dada a grande quantidade de pessoas que fazem uso diário dos sistemas de transportes, principalmente nos grandes aglomerados urbanos, gerando, sem dúvida alguma, uma série de questões que cabe ao Direito responder.
A despeito da importância do tema, o Código Civil de 1916 foi completamente silente nesse campo, mantendo-se inerte no que dizia respeito aos contratos de transportes. Isso se deve em razão de ter sido o projeto elaborado por Clóvis Beviláqua na última década de 1800, quando o transporte coletivo estava começando a obter o seu deslinde. Enquanto o projeto do Código Civil Brasileiro tramitava no Congresso por quase trinta anos, o transporte coletivo foi se desenvolvendo, fazendo-se necessária a elaboração de uma lei que o regulamentasse.
A grande concentração do transporte público coletivo ocorre nos grandes conglomerados urbanos. Mas a sua quantidade não atende de forma