Contrato de seguros
Legislação Empresarial
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1. Noção de contrato de seguro O contrato de seguro pelo qual o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémioCorrespondente.1 Podemos dizer por outras palavras, é o contrato pelo qual uma das partes (a seguradora) obriga-se para com outra parte (o tomador de seguro), mediante o pagamento de um prémio e no caso do prejuízo resultante de riscos futuros específico e incerto afectar adversamente o segurado acordando compensar o segurado pelo mesmo.
Em relação a este conceito podemos ficar com algumas Ideias importantes: Consequências da assunção de um risco por parte do segurador: A obrigação de realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório [sinistro] previsto no contrato . Consequências da inexistência do risco no contrato de seguro (artigo 44.º da Lei do Contrato de Seguro) Obrigação de pagamento do prémio por parte do tomador do seguro (artigo 51.º e seguintes da Lei do Contrato de Seguro) 2. As partes do contrato de seguro O segurador (entidades que podem exercer a actividade seguradora),é aquela parte no contrato que se vincula a cobrir um determinado risco económico, obrigando-se a efectuar a prestação devido em caso de sinistro (art.1º. da LCS), estas deve estar legalmente autorizado a exercer a actividade seguradora em Portugal, de acordo com o ramo em que actua, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora.
O tomador do seguro a luz do art.1º. da LCS é aquela parte que se vincula a pagar o prémio correspondente, ou seja é a pessoa física ou jurídica que tem interesse directo e legitimo na conservação da coisa ou pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto