contrato de seguro
Segundo Pedro Alvim, “seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagamento de uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto”. Em relação a sua natureza jurídica, o contrato de seguro é bilateral ou sinalagmático, oneroso e aleatório, haja vista que embora o segurado assuma obrigação certa, a avença é aleatória para o segurador, porque a sua prestação depende de fato eventual: a ocorrência ou não do sinistro. Trata-se de contrato de adesão, no qual o caráter consensual é discutido. Alguns autores entendem que ele não se aperfeiçoa com a convenção, mas somente depois de emitida a apólice. Nesse sentido, ele seria então um contrato solene. No entanto, o entendimento majoritário é de que a apólice é exigida apenas como prova preconstituída, não sendo essencial. Sendo assim, considera-se perfeito o contrato desde que o segurado tenha efetuado o pagamento.
SEGURO DE DANO:
No contrato de seguro de dano não pode a garantia prometida ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena de perda do direito de garantia e a obrigação ao pagamento do prêmio vencido, além de responder o segurado pela ação penal que no caso couber por ter feito declaração falsa com o fim de obter vantagem patrimonial. Nesses casos, compete ao segurador o ônus de provar que o valor da garantia ultrapassa o da coisa e que o segurado agiu dolosamente ao apresentar a sua proposta.
SEGURO DE PESSOA:
O valor do contrato de seguro de pessoa não depende de qualquer limitação e varia de acordo com a vontade e as condições financeiras do segurado, o qual pode fazer quantos seguros desejar. O seguro de pessoa compreende o de vida, o de acidentes pessoais, o de natalidade, o de pensão, o de aposentadoria e de invalidez e o seguro-saúde.