Responsabilidade civil no transporte de pessoas
Responsabilidade civil no transporte de pessoas
Contrato de transporte. Noções gerais
O contrato de transporte é um dos mais importantes da atualidade. A necessidade de deslocamento rápido, de mercadorias e de pessoas, justifica a busca por uma tecnologia cada vez mais apurada para que se possa satisfazer a este anseio.
Nos dias atuais, o transporte, vem associado a necessidades sociais prementes de organização de escoamento de mercadorias e de movimentação de pessoas, o que se traduz, em grande parte, em setor da ciência denominado de logística, o qual permite a racionalização – e com ela a maior eficiência – da atividade de transporte. A logística tem sido desenvolvida principalmente para organizar a atividade no transporte de coisas, mas também é comum algum tipo de racionalização no transporte de pessoas, para a gestão de vôos, horários de chegada e de saída, etc.
Tratando do assunto, afirma Trepat Cases: “Para quem compra produtos ou matérias primas, para posterior revenda ou para agregação industrial, o excesso ou a falta dos mesmos em seus estoques trará nefastas conseqüências de conteúdo econômico. Essa racionalização é aplicada no método just in time, no qual o armazenamento e o provisionamento são ajustados de modo a tornar disponíveis os produtos ou matérias-primas na quantidade e no momento necessários, evitando gerar excedentes ou faltas no estoque. Também, há de se falar no aumento progressivo do comércio cibernético – e-commerce e business-to-business -, em que prevalecerá competitivo o fornecedor de bens ou de serviços que conseguir abreviar ao máximo o espaço entre a aquisição e a entrega ao consumidor. Essa agilização no binômio compra/entrega é atividade de gerenciamento logístico”.
O contrato de transporte, enquanto tipo contratual, está regulado no Novo Código Civil no artigo 730 e seguintes, que lhe deram um específico desenho normativo, estendendo a responsabilidade do transportador. Trata-se o Código Civil de lei