Responsabilidade civil dos profissionais(advogados e médicos), nos esportes e no contrato de transportes
1. Responsabilidade Profissional dos Advogados
O advogado é um prestador de serviço público, constituindo, com juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da justiça. A responsabilidade do advogado é contratual e deriva especificamente do mandato judicial, sendo que a obrigação a ser cumprida é uma obrigação de meio, exceto, nos casos que presta assistência judiciária.
O advogado poderá recusar o mandato, sem ter de justificar a causa de sua rejeição, ante o princípio da liberdade profissional, se lhe parecer inviável ou injusta a pretensão a que faz jus seu constituinte.
Considera- se infração disciplinar advogar contra lei, presumindo-se boa-fé, quando fundamentado na inconstitucionalidade. É dever do advogado recusar prestar concurso a cliente ou a terceiro para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou ainda, receber valores do constituinte para a aplicação ilícita ou desonesta. O advogado tem o dever de defender e aconselhar profissionalmente seu constituinte, entretanto não está obrigado a ganhar a causa por estar assumindo tão somente uma obrigação de meio e não uma de resultado. O advogado que tiver uma causa sob seu patrocínio deverá esforçar-se para que ela tenha bom termo, de modo que não poderá ser responsabilizado se vier a perder a demanda, a não ser que o insucesso seja oriundo de culpa sua.
2. Responsabilidade civil dos médicos
O tema abordado tem uma grande importância para os profissionais de direito que pretendem atuar na área cível, e também para os profissionais da medicina, para que eles tenham uma visão do erro médico, sob um ponto de vista legal. E embora o nosso código tenha regulado a responsabilidade médica referente aos atos ilícitos, tal responsabilidade ao ver dos de alguns doutrinadores é contratual. Realmente nítido é o caráter contratual do exercício da