Responsabilidade civil por ruína de prédios
Responsabilidade Civil Contemporânea: Em homenagem a Silvio de Salvo
Venosa
16) Responsabilidade Civil por ruína de prédios
Há uma presunção de responsabilidade do dono do edifício ou construção, quando a casa cai sobre as propriedades vizinhas ou sobre os transeuntes.
O preceito legal veio facilitar a posição da vítima que, diante de danos provocados pela ruína do prédio ou de construção (desabamento de marquises e terraços de prédios em construção ou já acabados, quedas de telhas, vidros que soltam das janelas, etc.) tem na figura do proprietário a pessoa certa para postular a reparação do dano, restando a este, dependendo da hipótese, o direito regressivo contra eventuais causadores imediatos do prejuízo (construtor, engenheiro, arquiteto, etc.).
Prevalece nos meios doutrinários que se trata de mais uma hipótese de culpa presumida, qual seja, a do proprietário que, negligentemente, deixou de providenciar os reparos necessários a evitar a ruína de seu prédio. Conclusão: se o prédio efetivamente ruiu é porque necessitava de reparos.
De acordo com o texto da lei, a possibilidade de o proprietário vir a quebrar tal presunção, desde que prove que a ruína do prédio, não tendo decorrido por culpa da vítima ou caso fortuito, também não o foi em razão da necessidade de reparos. Deve haver prova cabal nesse sentido, ou seja, de sua não culpa no evento.
Responsabilidade civil do construtor
Um bom exemplo de responsabilização de construtor é o caso nacionalmente conhecido do Palace-II, que, “no dia 22 de fevereiro de 1997 um prédio de 22 andares, completamente habitado, desmoronou em plena madrugada em um dos bairros residenciais mais nobres do Rio de Janeiro. Além de uma dezena de vítimas fatais, que ficaram soterradas por vários dias até que o restante do prédio fosse demolido, o acidente deixou dezenas de famílias ao relento. Antes, famílias bem alojadas e de situação econômica estável; depois, por terem perdido tudo, não
tinham