RESPONSABILIDADE CIVIL 2011
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Comentário: a vítima tem direito a indenização tanto moral e material decorrente de ação lesiva. Para que a vítima tenha esse direito terá que demonstrar a conduta ilícita do autor do fato danoso e o dano por ela sofrido, pois não basta ser vítima para ter direito, tem que estar certo.
Jurisprudências neste sentido:
“Nas vias de tráfego rápido e em todas vias, transfere-se ao pedestre, a responsabilidade de tomar todas as cautelas para a travessia das pistas, onde aos veículos se permite velocidade. 2- Para a caracterização da culpa indispensável a prova robusta de que o condutor do veículo foi o responsável pelo acidente. Sem ela, não se pode responsabilizá-lo pelo acidente. 3- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ/ES – 2º C. Cív., Ap. Cív. nº 021980148833, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, julg. 14.05.2003)”.
O trabalhador que sofre acidente em função de atividade de risco desenvolvida pelo empregador tem direito a indenização, independentemente da culpa do empregador.
At. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único: A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Comentários: O Curador do incapaz não tem o dever de ressarcir a vítima.
É o caso do menor artista que tem condições de arcar com seus atos, desde que não traga privação na sua subsistência e de seus dependentes, ou seja, seus responsáveis são pobres e o incapaz rico. Deve-se analisar o impacto da