civil II
O risco que justifica a responsabilidade objetiva, no § único do art. 297, é um risco-proveito, é um risco que é empreendido visando auferir um benefício de determinada ordem, em geral econômica, e que impõe à vítima uma probabilidade de dano maior do que outros membros da coletividade. E veja, com isso eu quero dizer que para você interpretar o risco você não pode deduzir que é qualquer situação de risco que justifica a responsabilidade objetiva do Código Civil. Não. É uma situação de risco-proveito que impõe a essa vítima uma probabilidade de risco maior do que outros membros da coletividade.
Enunciado 38 – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Então, vejam que a vítima está exposta a uma probabilidade de dano por conta do exercício da atividade desenvolvida por esse empreendedor.
OBS.: “Roger Aguiar observa ainda, analisando o advérbio presente o parágrafo único, que a atividade de risco deve traduzir uma ação reiterada e habitual.”
O § único usa o advérbio ‘normalmente’ e na lei não pode haver palavras inúteis. A atividade exigida, pois, é reiterada.
Exemplos: Minha casa fica numa região permitida, próxima a um aeroporto. Numa descida, o trem de pouso de uma aeronave caiu na minha casa. Eu posso perfeitamente argumentar que é uma responsabilidade objetiva por conta de esta empresa estar empreendendo uma atividade de risco visando a um