civil ii
DITREITO CIVIL II
AULA DO DIA 12 de AGOSTO 2014
DEVER JURÍDICO
Trata-se da necessidade de observância de determinado comportamento, em virtude de uma imposição no ordenamento jurídico. É um dever genérico, recaindo sobre toda a coletividade.
ESTADO DE SUJEIÇÃO
Relaciona-se com a categoria nos Direitos potestativos. São poderes jurídicos que, por ato de livre e espontânea vontade, produzem efeitos jurídicos sobre a outra parte. Uma das partes encontra-se na posição de poder enquanto a outra na situação de submissão. Uma das partes pode, alterar unilateralmente a situação jurídica da outra parte.
ONUS JURIDICO
Vem a ser a necessidade de uma adoção, não pela imposição da norma, mas sim pela defesa de um interesse jurídico. Não é obrigação tampouco dever. A sua não inobservância não gera sanção e o seu cumprimento não satisfaz direito subjeitvo alheio.
OBRIGAÇÕES STRICTO SENSO
Trata-se de um dever jurídico especifico e individualizado que incide sobre pessoas determinadas ou determináveis decorrente de uma relação jurídica consubstanciada em prestações de dar, fazer ou não fazer.
Suas Fontes Imediata – A fonte imediata de toda e qualquer relação obrigacional é a lei.
Mediata – Manifestações de vontade – pode ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterais (reservas de domínio); Atos ilícitos – Manifestação de uma conduta de ato reprovável – (Arts 186 C/C e o Art 187 C/C, desemboca no art 927 C/C.
Obs1: O abuso de direito, hoje, é considerado ato ilícito. (quem extrapola o direito que possui: Ex: o cara aluga um apto, e na clausula diz q não pode haver cachorro, mas o locador tem. Isto é um abuso de direito.
Obs2: Um Ato lícito gera o dever de indenizar – art.188 C/C no Inciso II.
CLASSIFICAÇÃO