civil ii
Teoria Geral dos Contratos
Artigos 421 ao 480, Código Civil.
1. Importância do Estudo dos Contratos: O Direito Civil pouco existe sem contratos.
2. Concepção histórica: O primeiro contrato pode ser considerado o contrato de troca e permuta.
O contrato surgiu a partir do momento em que os povos passaram a ser minimamente civilizados.
A partir do momento em que os romanos conceituam negócio jurídico, o contrato passa a se basear no concreto, não mais apenas nas relações.
O movimento iluminista francês traz a idéia de que o contrato faz lei entre as partes, o pacto faz lei entre as partes, “pacta sunt servanda”.
Se o contrato correto faz lei entre as partes, não pode ser modificado, o Juiz não vai modificar o contrato firmado pelas partes.
Em meados do século XX, passa a ser analisado o contrato, de forma que esteja de acordo com os direitos dos contratantes.
A idéia da autonomia privada só vai existir a partir do momento que os contratos estejam de acordo com a idéia e possibilidade dos contratantes.
A partir da idéia de dignidade da pessoa humana, passamos a observar se o contrato está de acordo com o sentimento das partes, apenas assim fará lei entre as partes.
3. Conceito de contrato: Contrato é um negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, visando atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer) e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa–fé objetiva e do superior princípio da função social.
O contrato depende da vontade jurídica de ambas as partes.
Todo contrato visa um interesse patrimonial.
O contrato deve ser visto com os olhos da boa–fé objetiva e função social, os anexos jurídicos.
4. Natureza jurídica: O contrato é um negócio jurídico, ou seja, a manifestação de vontade emitida em observância aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos jurídicos