Civil ii
I Considerações Iniciais:
Em linhas gerais, é interessante destacar uma gama de fatos relativos, principalmente, a Ciência Jurídica e sua clara e evidente interdependência com a sociedade, como elemento que assegura o constante e fundamental processo de evolução das normas. Para tanto, é latente citar o brocardo jurídico "Ubi societas, ibi jus", que traz em sua essência tal relação, afirmando que "onde houver sociedade, haverá Direito".
Logo, o que se observa é uma interação de mútua necessidade, pois o primeiro é totalmente dependente do constante processo de desenvolvimento da sociedade, para que suas leis e seus ditames não se tornem arcaicos e inaptos, em total descompasso com a realidade existente. Ao passo que a segunda tem dependência das regras trazidas pelo Direito a fim de garantir que não haja uma vingança particular, refletindo, assim, os tempos primordiais em que o homem valorizava a Lei de Talião ("Olho por olho, dente por dente"), bem como para evitar que se instale um caos no seio da sociedade.
Frente a tais premissas, pode-se afirmar que com o advento de uma nova ótica civilista, inaugurada, precipuamente, com a elaboração do Estatuto Legal de 2002, certos valores que outrora tinham vigência, pois refletiam em sua essência as características de uma população dos séculos XIX e XX, não encontravam mais espaço suficiente para vigorar. Ao revés, tornaram-se tão anacrônicos e obsoletos que foram substituídos por um manancial de novos paradigmas, que traziam consigo os anseios mais proeminentes da nova realidade e, por extensão, transformaram-se no arrimo da população. Encontrando, assim, pleno descanso nos dispositivos apregoados pela Carta de Outubro.
Além disso, urge destacar que o Código em tela compreendeu tanto premissas de cunho patrimonialista oriundas do antigo Diploma Legal de 1916 como a visão humanitarista e social apregoada pela Carta Magna, baseando-se nos valores da pessoa humana, da criança, do