Civil II
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL II ROMENIQUE ALVES DOS SANTOS
DIREITO CIVIL II
PORTOVELHO/RO
2015
ROMENIQUE ALVES DOS SANTOS
Trabalho apresentado como avaliação parcial da Disciplina Direito Civil II, do
Curso de Direito, Ministrada pelo Prof.
Fernando
Torres, da Faculdade
Interamericana de Porto-Velho - UNIRON.
PORTOVELHO
2015
DESENVOLVIMENTO Baseandonos no Código Civil e para uma melhor interpretação dos artigos aqui abordados, atentemonos primeiramente a leitura do texto de lei: Capítulo II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 115.
Os poderes de representação conferemse por lei ou pelo interessado.
Art. 116.
A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art.117. Salvo se o permitir a lei ou o representante, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, temse como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art.118.
O representante é obrigado a provar as pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art.119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitearse a anulação prevista neste artigo.
Art.120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas, os da representação voluntária são os da Parte