resumo antropologia
Crime: É uma conduta que viola a lei, o agente entra em conflito com as normas jurídicas, o crime pode ser dividido em duas vertentes: Clássica e finalística. A clássica apresenta os crimes como uma coisa comum típica, conflito com as normas jurídicas e culpabilidade. A culpabilidade é um vinculo subjetivo entre a ação e o resultado de certa conduta. Na finalística a culpabilidade não faz parte do conceito de crime, pois esta é apenas um pressuposto para a aplicação da pena. Isto ocorre porque a culpabilidade não irá afetar a existência ou não de um crime e sim apenas influir na integração de uma pena.
Pena: É uma sanção que o agente sofre por cometer algum delito, crime; é uma punição por algum ato cometido pelo mesmo que entrou em conflito com as normas jurídicas. Essa pena tem caráter corretivo e educativo, ela tenta reeducar o criminoso para que ele não volte a cometer crimes e desincentivar outras pessoas a cometerem os mesmos crimes.
Teorias da Pena:
-Teoria absoluta: Pune-se porque o individuo pecou (retributiva).
-Teoria utilitária ou relativa: Pune-se para que não peque (preventiva).
-Teoria mista: Pune-se porque pecou e para que não peque. (retributiva e preventiva).
-Teorias contemporâneas da pena:
-Teoria da prevenção positiva de Günther Jakobs: A pena visa a devolver à sociedade a segurança jurídica, reafirmando o prestígio da ordem violada por meio de uma ação socializadora sobre o delinquente. Para que o individuo não fique solto.
-Teoria dialética unificadora de Claus Roxin: A pena acontece em três momentos: no Legislativo; no Executivo e no Judiciário; que prega a junção de todas as teorias preventivas, refutando toda e qualquer ideia de retribuição.
Criminoso: Indivíduo que viola uma norma penal. Aos criminosos condenados e submetidos a um devido processo legal aplica-se uma sanção criminal, uma pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos,