Métodos Hermenêuticos
Métodos e tipos dogmáticos de interpretação
I Métodos hermenêuticos
1. Interpretação gramatical, lógica e sistemática;
Gramatical: Quando se enfrenta uma questão léxica, a doutrina costuma falar em interpretação gramatical, pois se parte do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correto significados da norma. É certo, também, que as exigências gramaticais da língua, por si só não resolvem essas dúvidas. Exemplo: se uma norma é clausula de um contrato, recomenda-se que se veja a intenção dos contratantes e não a letra da prescrição, ou seja, que se observe a própria conduta dos contratantes, ao modo como estavam executando o pactuado. No fundo, pois, a chamada interpretação gramatical tem na análise léxica apenas um instrumento para demonstrar o problema e não para resolvê-lo, servindo como ponto de partida para a hermenêutica, a exigir regras de decidibilidade.
Lógica: Constitui um instrumento técnico, colocado à disposição da identificação de inconsistências. Parte do pressuposto de que a expressão normativa com as demais do contexto é importante para a obtenção do significado correto.
Podemos citar como exemplo de inconsistência quando num mesmo diploma legal utiliza-se o mesmo termo em normas distintas com conseqüências diferentes. Como na interpretação gramatical, a interpretação lógica permite demonstrar a questão, mas não resolvê-la.
Sistemática: parte do pressuposto da unidade do sistema jurídico do ordenamento. Guarda correspondência à organização hierárquica das fontes. A primeira recomendação, neste caso, é de que em tese, qualquer princípio isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema, para que se preserve a coerência do todo. Ex.: sobre a questão de se saber se uma lei pode, sem limitações, criar restrições à atividade comercial e industrial de empresas estrangeiras, leva ao interprete a