responsabilidade
Erica Bomfim Aureliano Introdução
Desde os tempos primórdios a sociedade tem de maneiras diferentes, mostrando-se perigosa. Com a evolução tecnológica não apenas os homens, mas também as coisas e os animais podem acarretar graves riscos ao patrimônio ou à integridade físico-mental. Este trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade da pessoa que detém o poder de comando das coisas e animais causadores de danos ao direito de terceiro, ocorrência que não pode de maneira alguma findar-se sem que houvesse a reparação. 1. Responsabilidade civil pelo fato da coisa ou animal Responsabilidade da pessoa que detém o poder de comando das coisas e animais causadores de danos à outrem, prejuízo este que não poderia ficar no esquecimento sem que houve uma maneira para sua reparação. O termo "fato", e não "ato", já permite visualizar a idéia de que se trata da responsabilidade de uma ação não-humana, entretanto que a este humano sobre cairá o ato de indenizar o dano causado por ser o responsável pelo objeto ou animal.
1.1 A influência no Direito brasileiro
1.2 A doutrina civilista espelhou-se grandemente nas teorias francesa, se utilizando das idéias de Planiol, Ripert e Boulanger que ao interpretar o Código Napoleão, chegou à teoria da responsabilidade pelo fato da coisa inanimada. O art. 1.382 daquele Código teve grande importância, encontrando a consagração parcial da teoria do risco, se desenvolvendo e atingindo os Tribunais da França encontrando depois a doutrina internacional. 1.2 O Responsável civil pela guarda da coisa ou do animal
O guardião é o responsável pela reparação do dano que causar a coisa ou animal, este guardião deve ser entendido como tanto o proprietário como o possuidor ou o mero detentor do bem que naquele momento em que ocorreu o fato, estivesse sob o seu poder de comando ou direção intelectual. Uma observação deve ser feita para os casos em que o proprietário do