A responsabilidade
Ademais, a responsabilidade possui uma certa noção mais atrelada a um fato social do que exatamente jurídico.
Por oportuno, cabe ressaltar que os principais tipos de responsabilidade são subjetiva, aquele a respeito da necessidade de comprovação de seus três elementos, nexo de causalidade e culpa, a objetiva(teoria do risco), esta que diz respeito que o dever de reparar o dano não necessita da comprovação da culpa, havendo apenas prova do nexo de causalidade. O causador do dano, para se eximir da culpa, deve comprovar que o fato foi resultante de culpa exclusiva da vítima, e por último temos a do risco integral que o dano dever ser reparado ainda que o fato tenha sido gerado por culpa exclusiva da vitima.
O código civil vigente no país adota a teoria do risco.
Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”
Por fim cabe mencionar que com o julgado RE109.615-2 do STF, este Tribunal passa a assentar os limites da responsabilidade objetiva, exigindo a ocorrência do dano, nexo de causalidade, a oficialidade da conduta lesiva e um elemento negativo, a inexistência de causa de excludente da