juris
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
O Código Civil em seu artigo 1.311 proíbe quaisquer obras ou serviços capazes de causar deslocação de terra, desmoronamento ou prejudicar a segurança do imóvel. Se por ventura as mesmas sejam necessárias, as mesmas poderão ser feitas condicionando sua execução à realização antecipada de obras acautelatórias, o que diante dos fatos que se sucederam, os autores não as fizeram.
O parágrafo único dessa norma ressalta que em caso de dano, mesmo após a realização das obras acautelatórias, o proprietário deverá indenizar o vizinho pelos prejuízos causados.
Venosa esclarece que essa previsão relaciona-se com a ação de dano infecto, usada nas hipóteses em que a obra representa um risco à segurança do prédio adjacente ou quando passível de causar danos em determinada área. (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil. cit. p. 317)’’
O artigo 1.312 do Código Civil comina a quem infringir as prescrições estabelecidas naquela Seção, obrigação de demolir a obra feita, além de responder por perdas e danos. Maria Helena Diniz, acerca da responsabilidade decorrente do direito de construir, desta forma leciona: O proprietário que erguer qualquer construção, com infringência dos regulamentos administrativos e dos direitos de vizinhança, estabelecidos do Código Civil, causando dano a alguém, terá inteira responsabilidade pelo fato, sendo obrigado a reparar o prejuízo.( Maria Helena Diniz, Curso de direito civil