RESPONSABILIDADE CIVIL
1. INTRODUÇÃO
A vida moderna e os inventos da era industrial colocaram à disposição da humanidade um grande número utilidades. Ao tempo em que geram desenvolvimento, esses avanços são capazes de acarretar danos às demais pessoas.
Surge, assim, o dever jurídico de cuidado e vigilância das coisas, sob pena de reparar os danos por elas causados. [01]
A doutrina convencionou denominar essa responsabilidade como "responsabilidade pela guarda da coisa", ou "responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas" ou, ainda, "responsabilidade pelo fato das coisas". [02]
Não bastasse o perigo decorrente das coisas inanimadas supramencionadas, a mesma situação se aplica ao dono ou possuidor de animal que porventura venha a ferir ou matar alguém.
É por vivermos em uma sociedade perigosa, na qual não apenas os homens, mas também as coisas e os animais podem acarretar graves riscos ao nosso patrimônio ou à nossa integridade físico-psíquica, que se torna interessante o estudo do tema. No presente trabalho, será analisada a responsabilidade da pessoa que detém o poder de comando das coisas e animais causadores de danos à esfera jurídica de outrem, prejuízo que, obviamente, deve ser reparado.
Como ensina Silvio de Salvo Venosa, a evolução sobre o tema foi longa no curso da história. O Direito Romano não disciplinou ordenadamente a matéria, embora contemplasse algumas situações de responsabilidade pelo fato da coisa. Segundo a Lei das XII Tábuas, os animais e as coisas inanimadas deviam responder pelos danos. O direito antigo não possuía a noção das presunções gerais de culpa. [03]
Os juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ressaltam:
Sem sombra de dúvida, a doutrina civilista deve muito à nação francesa, especialmente no campo da