Responsabilidade civil
1.1. Conceito A responsabilidade civil se traduz como o dever impetrado ao causador de dano a terceiro de reparar o dano causado, seja ele moral ou patrimonial. Nas palavras de Sílvio Rodrigues: “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”. Neste sentido, há que se destacar que a responsabilidade civil está diretamente relacionada com a ideia de reparação, ou seja, o indivíduo que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, tem a obrigação de repará-lo, reparação esta que é feita, em geral, por meio de indenização. Ainda sobre a noção de responsabilidade civil, faz mister diferenciar obrigação de responsabilidade, uma vez que a obrigação sempre será um dever jurídico originário, enquanto a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, originado pela violação da obrigação. Ocorre, no entanto, que nem toda responsabilidade decorre da prática de um ato ilícito. Esta também poderá ocorrer pela violação de direito, que cause algum prejuízo a alguém. Portanto, é necessário que se avalie a conduta do agente e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente. Sobre o conceito de responsabilidade civil, Rui Stoco ensina que: “A noção de responsabilidade pode ser exaurida da própria palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder pelos seus atos, traduz a própria noção de justiça”.
1.2. Evolução histórica O conceito de responsabilidade no sentido de reparar um dano causado é inerente à natureza humana e, desta forma, existe desde os povos antigos. Ocorre que a forma de reparação do dano vem se transformando através dos anos. De