responsabilidade civil
“O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”. 18
O dono do imóvel é presumidamente o responsável pelos danos causados em razão da ruína do edifício. Portanto, para ter o ressarcimento da vitima não é necessário descobrir quem foi o responsável pelo vício da construção, por exemplo, queda de marquise ou queda de elevador, presume-se a responsabilidade do proprietário. Este é legitimado para figurar no polo passivo da ação,de acordo com a teoria objetiva . Porem, terá ação de regresso contra o culpado, que pode ter sido o empreiteiro ou o inquilino.
NJG
Nº 70042877514 (N° CNJ: 0220545-20.2011.8.21.7000)
2011/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO
DE PARTE SUPERIOR DE GARAGEM, EM ESTACIONAMENTO
DE CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL EM BENS MÓVEIS E EM
VEÍCULO PERTENCENTE A CONDÔMINO. IMPUGNAÇÃO À
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
A presunção de culpa, à luz do artigo 937 do CC, como é sabido, milita contra o proprietário do prédio. Mas quando deflui do quadro probatório emoldurado nos autos, a ocorrência de temporal, inevitável, presente aí a força maior, somado ao comportamento da autora, que por sua conta e risco, não negado pela demandante, colocou cobertura em sua garagem, que com o excesso da chuva, desabou sobre pertences seus e veículo estacionado dentro da garagem, não é possível falar em obrigação do réu de reparar.
Absolvição do condomínio que é de rigor.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios na impugnação à gratuidade judiciária, na esteira da apreciação equitativa, do art. 20, §4º, do CPC, que se mostram condizentes com o trabalho realizado e merecem ser mantidos. Possibilidade de compensação.
Súmula 306 do STJ.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNANIME.
Art. 938 do Código Civil:
“Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das