responsabilidade civil
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Responsabilidade da guarda do animal. O dono ou detentor do animal, doméstico ou não, responderá pelo prejuízo por ele causado a coisas, a plantações ou a pessoas por presunção juris tantum de culpa in custodiendo ou in vigilando.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Responsabilidade do dono de edifício ou construção. O dono de edifício, ou de construção já terminada, ligada ao solo ou unida ao edifício (como muros, pontes, pilares, aquedutos, viadutos, canais etc.), responderá pelos prejuízos que resultarem de: a) ruína, parcial ou total, de um edifício, decorrente de falta de reparos necessários. O lesado deverá provar o dano, o nexo de causalidade, que a ruína do prédio foi devida à falta de reparos e que a necessidade dessas reparações era notória. Claro está que o dono do prédio não terá responsabilidade se uma inundação provocar desabamento de seu prédio sobre imóvel da vítima. Aquela prova, em regra, se opera por meio de perícia. Se, porventura, a ruína advier de defeito de construção, o dono do prédio será o responsável, mas terá o direito de mover ação regressiva contra construtor que errou no cálculo da laje, que utilizou material de segunda categoria, provocando queda de argamassa; b) queda de árvore; c) instalações domésticas; d) queda de elevador por falta de conservação; e) energia elétrica.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, respondendo dano proveniente das coisas que dele cairem ou forem lançados em lugar indevido.
A responsabilidade por fato das coisas é também indireta e funda-se no princípio da guarda, de poder efetivo sobre a coisa no momento do evento danoso. Desse modo, a determinação do guardião é fundamental nesta espécie de