Da Responsabilidade Civil pelo fato de coisa e do animal
Centro de Ciências Sociais Aplicadas/Departamento de Direito
Responsabilidade Civil/ Profº: José Vinícius
Natália Carneiro Lyra/ Matrícula: 1160207
Da Responsabilidade Civil pelo fato de coisa e do animal
1. INTRODUÇÃO
A vida moderna e os inventos da era industrial, frutos surgidos da inteligência humana nos últimos séculos, colocaram à nossa disposição um grande número de coisas que nos trazem comodidade, conforto e bem estar, como o avião, a locomotiva e o automóvel, mas que, por serem perigosos, são capazes de acarretar danos às demais pessoas.
Assim, superiores razões de política social impõe-nos o dever jurídico de cuidado e vigilância das coisas que usamos, sob pena de sermos obrigados a reparar o dano por elas produzido.
A doutrina convencionou denominar essa responsabilidade como "responsabilidade pela guarda da coisa", ou "responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas" ou, ainda, "responsabilidade pelo fato das coisas".
Não bastasse o perigo decorrente das coisas inanimadas supramencionadas, a mesma situação se aplica ao dono ou possuidor de animal feroz, que porventura venha a ferir ou matar alguém que dele se aproxima.
É por vivermos em uma sociedade perigosa, na qual não apenas os homens mas também as coisas e os animais podem acarretar graves riscos ao nosso patrimônio ou à nossa integridade físico-psíquica, que se torna interessante o estudo do tema. No presente trabalho, será analisada a responsabilidade da pessoa que detém o poder de comando das coisas e animais causadores de danos à esfera jurídica de outrem, situação de prejuízo esta que, obviamente, não poderia quedar-se irressarcida.
Como ensina Silvio de Salvo Venosa, a evolução sobre o tema foi longa no curso da história. O Direito Romano não disciplinou ordenadamente a matéria, embora contemplasse algumas situações de responsabilidade pelo fato da coisa. Segundo a Lei das XII Tábuas, os animais e as coisas inanimadas