Responsabilidade Civil
O tema Responsabilidade Civil deve ser objeto da parte geral do Direito Civil, visto que este tema se desdobra em todos os ramos, desde as obrigações até as sucessões. No decorrer deste trabalho pretendemos apresentar e relatar aspectos importantes sobre o tema em destaque. Este trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade da pessoa que detém o poder de comando das coisas e animais causadores de danos ao direito de terceiro, ocorrência que não pode de maneira alguma findar-se sem que houvesse a reparação.
1- Definição de Responsabilidade Responsabilidade é uma palavra que possui vários significados. Num primeiro poderíamos citar que é sinônimo de diligência. Neste sentido dizemos que se trata de uma pessoa responsável, cautelosa. Juridicamente, podemos crer que o termo responsabilidade, na maioria das vezes está ligado ao fato de respondermos pelos atos que praticamos. Revelando, assim, um dever, um compromisso, uma sanção, uma imposição decorrente de algum ato ou fato.( art. 928, 932, ambos do CC). Neste contexto a definição de Pablo Stolze se encaixa perfeitamente, vejamos;
[...] DEVER JURIDICO, EM QUE SE COLOCA A PESSOA,SEJA EM VIRTUDE DE CONTRATO, SEJA EM FACE DE FATO OU OMISSÃO, QUE LHE SEJA IMPUTADO, PARA SATISFAZER A PRESTAÇÃO CONVENCIONADA OU PARA SUPORTAR AS SANÇÕES LEGAIS, QUE LHE SÃO IMPOSTAS.
ONDE QUER, PORTANTO QUE HAJA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DAR OU NÃO FAZER ALGUMA COISA, DE RESSARCIR DANOS, DE SUPORTAR SANÇÕES LEGAIS OU PENALIDADES, HÁ RESPONSABILIDADE, EM VIRTUDE DA QUAL SE EXIGE A SATISFAÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA SANÇÃO. No sentido de suportar sanções, responsabilidade pode observar a ideia de relação obrigacional secundária, que surge quando a obrigação principal não é cumprida. Diz-se, portanto que uma situação obrigacional se desmembra em duas relações, uma de débito, outra de responsabilidade. A segunda surge quando o devedor não realiza a prestação a que se obrigara.