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FATO - trata-se de responsabilização por um evento não humano. Além dos homens coisas e animais podem acarretar graves riscos ao nosso patrimônio ou á nossa integridade físico-psíquica. O assunto em pauta trata-se da responsabilidade da pessoa que detém o poder de comando das coisas e animais causadores de danos á esfera jurídica de outrem, situação de prejuízo que logicamente não poderia quedar-se irressarcida.
Exemplo; *** Pitbul solto que ataca uma criança, causando-lhe lesões irreparáveis.
***Gerador de energia que explode e causa queimaduras a terceiras pessoas. O primeiro jurista a tratar o assunto foi o baiano Teixeira de Freitas em seu esboço ao Código Civil em 1865, atribuindo a idéia de presunção de culpa no caso de responsabilidade pela guarda das coisas e animais. Divergências existem na doutrina, sendo que alguns defendem a tese de que o responsável pela reparação do dano proveniente da coisa ou animal é o seu GUARDIÃO (não apenas o proprietário, mas também o possuidor ou mero detentor do bem, desde que no momento do fato, detivesse o poder de comando ou direção intelectual).
Exemplo; Se eu contrato um adestrador de cães, confiando-lhe a guarda do meu Buldogue e este durante a sessão de treinamento desprende-se da coleira e causa dano a terceiro, obviamente quem responderá pelo eventual dano causado a terceiro será o adestrador que detinha o poder de comando do animal, que estava sob sua autoridade.
Entende-se que o proprietário teria a responsabilidade afastada, vez que confiou o animal a um perito expert. Ademais, para caracterizar o nexo causal, deve-se levar em conta que foi o comportamento do adestrador a causa direta e imediata para ocorrência do resultado lesivo. Sendo o animal ou a coisa de propriedade da Administração Pública, presente estará a responsabilidade objetiva que a obrigará a reparar os danos, independente do fato de o responsável direto pelo bem móvel ou