Responsabilidade civil pelo fato das coisas e dos donos de animais
Passamos nossa vida em cidades que estão sujeitas ao perigo e à insegurança. As coisas, os animais e os homens acarretam graves riscos à nossa integridade físico-psíquica e ao nosso patrimônio.
Nesta produção acadêmica, trataremos da responsabilidade civil decorrida dos danos causados por objetos inanimados e seres irracionais. Incluindo nesta discussão a obrigação de algumas pessoas, em responder por prejuízos causados à esfera jurídica de outrem por deter o comando das coisas e animais causadores de dano.
No direito romano já se mencionava a existência desta classe de responsabilidade civil, apenas não havia tanta ampliação em relação aos objetos e seres que poderiam causar determinada perda ou deterioração.
Para Pablo Stolze, a “responsabilidade pelo fato da coisa ou do animal” diz menos do que deveria, haja vista ser um fenômeno inerente à atuação humana, e só interessa quando ligada ao comportamento das pessoas. Este doutrinador concorda com Sérgio Cavalieri, quando o mesmo trata da “responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas”, mas continua a fazer uso do título anterior, em respeito à tradição do nosso Direito.
Vejamos o que diz o doutrinador Sérgio Cavalieri em sua obra:
A vida moderna colocou à nossa disposição um grande número de coisas que nos trazem comodidade, conforto e bem-estar, mas que, por serem perigosas, são capazes de acarretar danos aos outros. Superiores razões de política social impõem-nos, então, o dever jurídico de vigilância e cuidado das coisas que usamos, sob pena de sermos obrigados a repararmos os danos por elas produzidos. É o que se convencionou chamar de responsabilidade pelo fato das coisas, ou como preferem outros, responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas.[1]
A palavra utilizada “fato” e não “ato”, já nos permite visualizar a idéia de que se trata de uma responsabilização por um evento não humano, mas que, por uma relação