Responsabilidade civil
Incidência legal: CC 936
Sujeito responsável: Guardião (Proprietário, detentor ou possuidor)
Fundamento: Poder de comando ou direção intelectual do animal. Pela sua própria natureza, os animais estão submetidos ao controle do proprietário.
Natureza: Responsabilidade objetiva, exposição da vitima ao risco. Desde os tempos primórdios a sociedade vem de maneiras diferentes, mostrando-se perigosa. Com a evolução tecnológica não apenas os homens, mas também as coisas e os animais podem acarretar graves riscos ao patrimônio ou à integridade físico-mental, a responsabilidade civil pelo fato do animal, consiste na responsabilidade da pessoa que detém o poder de comando das coisas e animais causadores de danos a terceiros, prejuízo este que deve ser lembrado, para melhor reparação. A responsabilização da guarda dos animais é discutida por várias linhas de pensamentos e autores: Segundo Pontes de Miranda, “na historia de responsabilidade a cada momento encontramos sanções aplicadas a animais, e não raro, a vegetais e a corpos inorgânicos. Tais casos não se confundem com aqueles em que o animal apenas suscita a responsabilidade de outrem. A vendeta se aplica aos animais e as coisas”. Para Maseaud há duas categorias de animais: de um lado, aqueles que são resmullius e de outro os que não são. Todo animal que na seja é suscetível de comprometer a responsabilidade do seu guardião. Segundo a doutrina tradicional uma fera aprisionada em zoológico esta sob a guarda de alguém, mas escapulindo para as matas e sendo abandonada por seu dono, torna-se resmullius. Com frequência, infelizmente, nos últimos anos deparamo-nos com um crescente número de incidentes envolvendo animais ferozes, por conta da falta de cautela e civilidade dos seus donos ou possuidores. Diariamente, a imprensa vem noticiando casos de ataques de cães ferozes, de raças agressivas, que ocasionam danos graves e até a morte das